Pular para o conteúdo principal

DOSSIÊ DE HISTÓRIA - SEGUNDO ANO - TEXTO 04 - 08março2017

CRIME SEM VÍTIMA?
Gláucia Farsarella Foley – Juíza de Direito e membro da Associação dos juízes para a Democracia – Correio Braziliense 07 de março de 2016 – Caderno Opinião.

            A criminalização do consumo pessoal de drogas é inconstitucional porque, ao punir conduta de natureza estritamente individual e inofensiva a terceiros, o art. 28 da Lei 11.343/2006 afronta os princípios da inviolabilidade da intimidade e da vida privada, da lesividade e da garantia à liberdade individual consagrados na Constituição Federal. A adequada interpretação do art. 28 – adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo para consumo pessoal, drogas sem autorização legal ou regulamentar – demanda a compreensão de qual o bem jurídico que a norma pretende proteger.
            Nesse sentido, a prática de quaisquer das condutas ali previstas será adequada à norma penal se, e somente se, a motivação do agente for o consumo próprio da substância entorpecente. Caso a conduta tenha qualquer traço de alteridade, sugerindo que a ação do sujeito transcendeu a esfera pessoal e envolveu terceiros, o agente responderá por crime mais grave. E, nessa hipótese caberá ao Ministério Público o oferecimento da denúncia por tráfico de drogas e não por uso próprio.
            Muito embora a lei 11.343 anuncie que seu objetivo é a proteção da saúde pública, o bem jurídico tutelado pelo art. 28 é exclusivamente a saúde individual do usuário. É o que diz literalmente a norma. A justificativa ideologicamente construída para a criminalização da conduta é a de que o consumo pessoal de entorpecentes enseja expansibilidades de perigo abstrato à saúde pública. A partir dessa premissa de lógica duvidosa, consolidou-se uma infundada ilação da existência de nexo de causalidade entre um comportamento que se limita á esfera da subjetividade e a ofensa ao interesse público.
            Em outras palavras, se o tipo penal em análise só existe se a ação for voltada para o consumo pessoal, o âmbito da lesão é estritamente individual, não podendo a sua interpretação ser alargada em detrimento das garantias individuais. A alegada má influência exercida por um usuário a seus pares deve se limitar aos debates no âmbito da saúde pública, jamais podendo servir de fundamentação para a intervenção penal, que não opere com meras suposições.
            Criminalizar a conduta no presente com vistas exclusivamente a prevenir danos incertos, eventuais e futuros, não é compatível como direito penal. Sob a ótica de uma política criminal bastante restrita, cunhou-se a máxima de que a penalização do consumo individual é essencial para o combate ao tráfico de drogas. A mera opinião (a doxa platônica), sem qualquer lastro em estudos multidisciplinares sobre o fenômeno do uso de drogas pela humanidade, transformou-se em verdade científica e o proibicionismo passou a ser hegemônico.
            A adoção de tal premissa, contudo, traz graves consequências para o direito penal, na medida em que implica admitir a responsabilidade de natureza objetiva, além de reproduzir a lógica – felizmente estranha ao nosso ordenamento jurídico – de punir a vítima (o usuário) para alcançar o criminoso (o traficante). É evidente a violação aos direitos fundamentais da pessoa – autonomia e liberdade – quando há intervenção estatal nas chamadas zonas livres do direito penal (Arthur Kaufmann). Não pode haver relevância penal nesse sagrado espaço da subjetividade e da liberdade.
            A política criminal não deve ser manejada como instrumento de educação moral, tampouco servir de ferramenta para ditar, fiscalizar e punir condutas consideradas avessas aos costumes temporariamente hegemônicos. O direito penal só deve ser acionado quando o resultado dessa ofensa afeta negativamente o interesse de terceiros. Daí por que não se pune a prostituição, a autolesão, a tentativa de suicídio, os danos a bens patrimoniais próprios, a ofensa moral a si mesmo dentre outros.
            Estaríamos dispostos a correr o risco de aceitar a criminalização de um cidadão baseados em julgamento moral de que suas opções individuais acarretam danos prováveis para a sociedade? Apesar de legítima a preocupação com os efeitos do consumo de entorpecentes, uma sociedade democrática e generosa deve respeitar, acolher e, quando for o caso, cuidar dos cidadãos que – por inúmeras razões, todas de natureza estritamente pessoal deles façam uso. Adotar uma ideologia proibicionista, bélica, punitiva, criminalizando e estigmatizando os usuários parece ir na contramão da sociedade livre e fraterna que todos nós desejamos.

ATIVIDADE 01 –
1. O que é o Direito Penal?
2. Segundo o texto, por que deve ser considerado inconstitucional a criminalização do consumo de drogas?
3. O que é um bem jurídico tutelado?
4. Qual a justificativa ideologicamente construída para a criminalização da conduta do usuário, segundo o texto?
5. Ainda segundo o texto, quando o direito penal deve ser acionado?
6. Como deve agir uma sociedade democrática e generosa em relação aos efeitos do consumo de entorpecentes, de acordo com a juíza autora do texto?


ATIVIDADE 02 – Pesquise o significado das palavras e/ou conceitos abaixo:

1.      Inconstitucional.
2.      Norma penal.
3.      Alteridade.
4.      Transcender.
5.      Literalmente.
6.      Ideologia.
7.      Premissa.
8.      Ilação.
9.      Nexo de causalidade.
10.  Subjetividade.
11.  Tipo penal.
12.  Detrimento.
13.  Debate.
14.  Suposição.
15.  Ideologia proibicionista.
16.  Hegemônico.
17.  Estigma.



Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Jairo Mendonça - Cordel Encantado

Carlinhos Piauí

Ghezo e Isca de Polícia e Jards e Itamar e Ataulfo...